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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

Secretaria de Áreas Protegidas e Ecoturismo
DEPARTAMENTO DE ÁREAS PROTEGIDAS

 

Nota Técnica nº 1161/2021-MMA

PROCESSO Nº 02000.005117/2021-48

INTERESSADO: DAP/MMA, SECRETARIA DE ÁREAS PROTEGIDAS E ECOTURISMO, CONJUR/MMA

ASSUNTO

Renovação de Acordo de Cooperação a ser celebrada entre o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (FUNBIO) e o Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, com a interveniência da União, representada pelo Ministério do Meio Ambiente – MMA  para a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA).

REFERÊNCIAS

Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.

Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público.

Lei nº 9.985, de 2000 (SNUC), prevê como atribuições dos Estados, no âmbito de suas esferas de atuação, a implementação o SNUC, por meio da criação e consolidação de Unidades de Conservação.

Decreto Nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA).

Decreto nº 10.455 de 11 de agosto de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Manual Operacional do Programa ARPA - MOP (SEI 0778098) http://arpa.mma.gov.br/wp-content/uploads/2021/05/Manual-Operacional-do-Programa-Arpa-Atualiza%C3%A7%C3%A3o-Dezembro-de-2020-1.pdf.

Processo SEI 02000.002272/2002-40 – Acordos e Termos de Cooperação firmados entre a União (Ministério do Meio Ambiente) e o FUNBIO para a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA).

SUMÁRIO EXECUTIVO

O Acordo de Cooperação visa o estabelecimento de cooperação entre o Estado de Rondônia, por intermédio de sua Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM e o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (FUNBIO), com a interveniência do Ministério do Meio Ambiente – MMA, para a continuidade da implementação das atividades do Programa Áreas Protegidas da Amazônia (Programa ARPA).

ANÁLISE

Esta Nota Técnica apresenta análise com o objetivo de avaliar a minuta do Acordo de Cooperação e respectivo Plano de Trabalho, que deverá ser celebrado entre a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM e o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (FUNBIO), com a interveniência do Ministério do Meio Ambiente – MMA com o objetivo de viabilizar a continuidade da implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia  (ARPA).

O Programa ARPA, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, é um Programa de longo prazo, divido em Fases I, II e III, tendo sido iniciado em 2002 e com término previsto em 2039. O Programa atualmente encontra-se na Fase III com aplicação de uma estratégia financeira chamada Fundo de Transição, que tem o objetivo de consolidar pelo menos 60 milhões de hectares em Unidades de Conservação na Amazônia.

O financiamento do Programa é realizado por doações de parceiros como o Global Environment Facility – GEF (gerenciado pelo Banco Mundial), o governo da Alemanha (através do Banco de Desenvolvimento da Alemanha – KfW), a Rede WWF (Fundo Mundial para a Natureza, através do WWF-Brasil). Outros doadores são o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), a Margaret A. Cargill Foundation, a Gordon and Betty Moore Foundation e a Anglo American.

O principal arranjo financeiro do Programa ARPA, a partir da Fase III, é o Fundo de Transição, proveniente de doações, que fornece suportes necessários para uma transição para o financiamento público, funcionando como um fundo extinguível a longo prazo, em 2039. Esta estratégia financeira, seguindo o mandato estabelecido no Decreto Nº 8.505/2015, visa desenvolver mecanismos para garantir o aumento gradual do aporte de recursos dos governos federal e estaduais, incluindo dotações orçamentárias e fontes alternativas de recursos mobilizadas pelos governos (como as compensações ambientais e os pagamentos por serviços ecossistêmicos), até que esses recursos possam suprir integralmente as necessidades de manutenção das UCs do Programa ARPA a partir de 2039.

Os Acordos de Cooperação são os instrumentos utilizados pelo Programa ARPA para a definição, em comum acordo, das ações e dos prazos que deverão ser cumpridos pelas partes envolvidas. Estabelece-se, pois, um Plano de Trabalho a ser alcançado.

O art. 42 da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014 estabelece as cláusulas essenciais para a formalização das parcerias mediante Acordo de Cooperação. Nesse sentido, considerando a análise da minuta apresentada (SEI 0776823) observa-se que contém todos os elementos essenciais exigidos por tal diploma legal. Outrossim, verificou-se que o conteúdo consignado está de acordo com o Decreto Nº 8.505/ 2015, que dispõe sobre o Programa ARPA e seu Manual Operacional.

Quanto à dispensa de chamamento público de organizações da sociedade civil para a formalização de parceria estabelecida pela administração pública, nos termos da Lei nº 13.019/2014, diz o inciso I do caput do art. 31:

"Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

 I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos"

Conforme disposto no MOP (SEI 0778098), o FUNBIO é o gestor financeiro e operacional do Fundo de Transição do Programa, sendo, portanto, inexigível o chamamento público. Importante registrar que no âmbito do Programa ARPA, a execução financeira não implica transferência de recursos entre os partícipes. Ademais, o Acordo de Cooperação não prevê transferência de recursos públicos, nem comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento de patrimônio público, sendo a prestação de contas, nos moldes da Lei nº 13.019/2014, portanto, dispensável.

A prestação de contas do Programa segue as determinações dos documentos básicos aprovados pelos Doadores dos recursos financeiros como o MOP e outros.

A minuta do Plano de Trabalho, anexada ao Acordo de Cooperação (SEI 0776824), inclui a descrição do Acordo, a identificação do objeto, a justificativa de proposição, as fases de trabalho, o cronograma de execução e as atividades previstas. Após realização de análise concluiu-se pela conformidade desta à luz da Lei n. 13.019/ 2014, do Decreto Nº 8.505/2015 e do MOP.

Convém registrar que a reorganização institucional do Ministério do Meio Ambiente, a partir da publicação do Decreto nº 10.455/2020, modificou substancialmente a sua estrutura organizacional e o Departamento de Áreas Protegidas passou a fazer parte de outra Secretaria. Avalia-se, contudo, que este fato não implicou embaraço na implementação das ações acordadas previamente.

Tendo em vista que o Acordo de Cooperação está sendo firmado entre o Estado de Rondônia  e o FUNBIO com a interveniência da União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, e define as responsabilidades e obrigações entre as partes no âmbito do Programa ARPA, e tendo no horizonte a necessidade de darmos continuidade na implementação em nível Estadual do ARPA, a celebração do Acordo entre o executor técnico estadual e o executor financeiro se justifica. Esclarece-se, adicionalmente, que a minuta segue os moldes de outros Acordos de Cooperação do mesmo Programa já analisados pela CONJUR/MMA no processo SEI 02000.002272/2002-40.

Vale destacar que as partes enviaram previamente os documentos pertinentes à formalização da renovação do Acordo de Cooperação em questão, os quais subsidiam a presente Nota Técnica, a saber: (i) cópia de documento pessoal do Secretário da SEDAM (SEI 0784780); (ii) processo contendo comprovante de endereço e ato de nomeação do Secretário da SEDAM e despacho da Coordenadoria de Unidades de Conservação - CUC/SEDAM quanto à renovação do AC (SEI 0784782); iii) Ata de eleição da presidência do FUNBIO (SEI 0784787); iv) Procuração de outorga de amplos poderes a Rosa Lemos  (SEI 0784795);  v) cópia de documento pessoal da representante legal do FUNBIO (SEI 0784799); e vi) comprovante de endereço da representante legal do FUNBIO (SEI 0785340).

Pelas razões acima expostas, conclui-se pela conformidade da minuta de Acordo de Cooperação e respectivo Plano de Trabalho e encaminha-se a presente Nota Técnica para apreciação superior e posterior envio para análise jurídica pela CONJUR/MMA.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Cópia de documento pessoal do Secretário da SEDAM (SEI 0784780);

Processo contendo comprovante de endereço e ato de nomeação do Secretário da SEDAM e termo concordância quanto à renovação do AC (SEI 0784782);

Ata de eleição da presidência do FUNBIO (SEI 0784787);

Procuração de outorga de amplos poderes a Rosa Lemos  (SEI 0784795)

Cópia de documento pessoal da representante legal do FUNBIO (SEI 0784799);

Comprovante de endereço da representante leal do FUNBIO (SEI 0785340).

CONCLUSÃO

Pelas razões acima expostas, conclui-se pela conformidade da minuta de Acordo de Cooperação e respectivo plano de trabalho, que têm como finalidade dar continuidade às atividades do Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA por meio de Acordo entre o Estado de Rondônia, por intermédio de sua  Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM e o FUNBIO, e encaminha-se a presente Nota Técnica para apreciação superior e posterior envio para análise jurídica pela CONJUR/MMA.


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Documento assinado eletronicamente por Márcia Nogueira Franceschini, Analista Ambiental, em 22/09/2021, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por André Carlos Schiessl, Analista Ambiental, em 22/09/2021, às 10:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Renata Carolina Gatti, Analista Ambiental, em 22/09/2021, às 11:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Aline do Amaral Pereira, Gerente de Projeto, em 22/09/2021, às 11:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Valdir Pereira Ramos Filho, Diretor(a), em 22/09/2021, às 16:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 02000.005117/2021-48 SEI nº 0785343